quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Atos Administrativos Fiscais Municipais

São atos administrativos fiscais, entre outros:
  • Ordem de Fiscalização (ou Ordem de Serviço) – Ato administrativo que tem por fim designar servidor de carreira fiscal a efetuar a fiscalização de um determinado sujeito passivo da obrigação tributária. A Ordem de Fiscalização é expedida por uma autoridade administrativa com poderes sobre o quadro fiscal, podendo ser o Coordenador da Fiscalização, o Chefe do Setor Fiscal, o Diretor de Fiscalização ou até mesmo o Secretário ao qual se reporta o órgão fiscal. A competência para emitir a Ordem de Fiscalização é delegada pelo Secretário da Secretaria competente, podendo esta delegação ser feita através de Portaria, sendo cabível a delegação por meio de decreto do Prefeito.
  • Notificação – Ato administrativo que tem por fim dar ciência ao administrado (ou sujeito passivo) de uma ocorrência ou acontecimento gerado na administração pública que lhe afeta diretamente. A Notificação é ato imprescindível para dar validade a algumas ocorrências exercidas internamente, como, por exemplo, o lançamento de tributo ou o início de uma ação fiscal. Em geral, a Notificação cumpre o princípio da publicidade, dirigida a quem se dará repercussão do ato praticado. No Direito Tributário a Notificação não substitui e nem tem o papel da Intimação, que veremos a seguir.
  • Intimação – Ato administrativo que tem por fim estabelecer uma obrigação de fazer ou não fazer ao administrado (ou sujeito passivo). A Intimação é uma ordem a ser cumprida com base na lei, ou seja, a Intimação presume a existência da legalidade das imposições relatadas. Exigir algo impossível ou ilegal derruba a validade da Intimação. Impor prazo inexequível para apresentação de documentos derruba a Intimação. Por isso, a Intimação tem que atender sempre o princípio da razoabilidade.
  • Auto de Infração – Ato administrativo que tem por fim a punição do sujeito passivo em razão do descumprimento de uma obrigação ou de um dever instrumental.

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