segunda-feira, 31 de março de 2014

Confederação questiona lei de Rondônia que delegou a técnico tributário funções privativas de auditor fiscal

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4099, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos da Lei Estadual 1.892 /2008, de Rondônia, que delegou funções privativas de auditor fiscal aos técnicos tributários daquele estado.

Alega a CSPB que o Supremo já tem jurisprudência pacificada sobre o assunto e afirma que a lei, proposta pelo governador, irritado com uma greve deflagrada pelos auditores fiscais ", foi por ele sancionada após ser aprovada pela Assembléia Legislativa de Rondônia em um só dia".

A confederação questiona especificamente o "caput" do artigo 26 e do artigo 30 e seus incisos VII, VIII e IX, alterados pelo artigo 1º e pelo parágrafo 2º do artigo 27, incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII e os parágrafos 1º e 3º do artigo 30, acrescidos pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 1.892 /2008, que dispõe sobre a reestruturação do cargo de técnico tributário e acrescentou dispositivos à Lei nº 1.052 /02, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) do estado.

A entidade de classe, que congrega servidores dos Três Poderes em âmbito federal, estadual e municipal, recorda que "os técnicos tributários, por expressa disposição legal, apenas e tão somente auxiliavam os auditores fiscais nos serviços em agências de rendas, plantões fiscais, postos fiscais, fiscalização volante e conferência de mercadorias em trânsito pelo estado".

Entretanto, com a nova lei, segundo ela, o estado "transmudou, de inopino, sem qualquer preparo técnico específico, a atividade de lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), aos técnicos tributários, atividade esta até então privativa e exclusiva dos auditores fiscais, que lograram aprovação em concurso público e em curso de formação profissionalizante, antes de efetivamente ingressar na carreira".

"Temos por claro e ilegítimo o objetivo de elidir os movimentos grevistas legais dos auditores fiscais por meio da delegação ilegal de competência para a realização de atos de fiscalização.", afirma a Confederação.

Princípios constitucionais

A CSPB alega que, ao sancionar a mencionada lei, o governador de Rondônia violou os princípios da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal - CF), da investidura (artigo 37, incisos I e II , CF), da moralidade e da impessoalidade (artigo 37, CF), além da Súmula 685 /STF. De acordo com esta súmula, é "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-s e sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual (foi) anteriormente investido".

Segundo a CSPB, a norma contestada estendeu "competência, grau de complexidade e qualificação de um cargo de auditor fiscal para o cargo de técnico tributário, o que demonstra a imoralidade da lei".

Diante disso, ela questiona: "Seria moral que uma pessoa que ingressou no serviço público com apenas o 2º grau completo e, portanto, tenha prestado uma prova muito simplificada, com conteúdo de menor nível intelectual, pudesse desfrutar da mesma competência funcional, atribuições e vantagens de uma pessoa que ingressou no serviço público com nível superior e, portanto, foi aprovada em uma prova extremamente mais difícil e complexa do que a prova do titular de 2º grau?"

Em seguida, a Confederação cita precedentes do STF sobre o assunto. Entre eles estão a ADI 3603, também de Rondônia, de que foi relator o ministro Eros Grau, em que o Pleno do Supremo julgou inconstitucional o artigo 12 do ADCT da Constituição daquele estado, com redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 35, que deu aos assistentes jurídicos contratados e em exercício até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de optar pela carreira de defensor público. Cita, ainda, as ADIs 951, de Santa Catarina, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e a ADI 1611, de Goiás, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).

Por fim, pede a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos questionados "ou, na pior das hipóteses, que conceda liminar para o fim de interpretar os dispositivos em questão conforme a Constituição, até julgamento meritório da presente ação, proibindo-se as autoridades responsáveis de dar-lhes cumprimento, a fim de que, durante o período de seu trâmite no STF, o dispositivo inconstitucional não seja utilizado para permitir que os técnicos tributários desenvolvam atribuições privativas e específicas do cargo de auditores fiscais, evitando-se a violação de preceitos constitucionais durante o trâmite da presente ação.

No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade definitiva dos dispositivos questionados".

Fonte: INFOJUS (extraído pelo JusBrasil)

quarta-feira, 12 de março de 2014

Semana da Conciliação Judicial Tributária em Marabá

Secretaria Municipal de Gestão Fazendária - SEGFAZ juntamente com a Procuradoria Fiscal de Marabá, comunicam aos contribuintes que, no mês de março do corrente exercício financeiro, será realizada na 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, a “Semana da Conciliação Judicial”, evento que tem por objetivo possibilitar a qualquer contribuinte, a quitação de eventuais débitos tributários pendentes e que são objetos de demandas judiciais (execução judicial). O evento ocorrerá por um período de 02 (duas) semanas, agendado inicialmente para ser realizado entre os dias 17.03.14 a 21.03.14 e 24.03.14 a 28.03.14.
A PROCURADORIA FISCAL que funciona nas dependências da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA – SEGFAZ encontra-se à disposição dos contribuintes interessados em regularizar débitos de natureza tributária ajuizados ou não, ainda que os mesmos não tenham sido designados para as audiências da “Semana da Conciliação” por conta das respectivas execuções fiscais em curso.
Importante esclarecer que a negociação de débitos tributários perante a SEGFAZ encaminhados para cobrança judicial pela Procuradoria Fiscal poderá ser realizada consubstanciada no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (PRORECFIS), através do qual o contribuinte tem a possibilidade de obter descontos progressivos, de 30% a 100% nos juros e multas.
Fonte: SEGFAZ

segunda-feira, 10 de março de 2014

AFISM-CARAJÁS é a mais nova afiliada da FENAFIM

A Diretoria da AFISM-CARAJÁS vem comunicar a sua filiação junto a FENAFIM - Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais.

Aproveitando a oportunidade, é com imensurável satisfação que a Diretoria da AFISM-CARAJÁS vem agradecer a FENAFIM - Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais pelo deferimento de sua filiação.

Fazendo uso das palavras da FENAFIM "A cada nova entidade sindicalizada, a Federação adquire mais força e representação, essenciais para garantir a manutenção dos atuais direitos e alcance de novos objetivos da categoria, incluindo o aperfeiçoamento da administração tributária, que financiará a efetivação das políticas públicas almejadas pela sociedade."

A região do Carajás ganha uma força de representação e luta por garantias para a categoria da Fiscalização Tributária Municipal.