quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Atos Administrativos Fiscais Municipais

São atos administrativos fiscais, entre outros:
  • Ordem de Fiscalização (ou Ordem de Serviço) – Ato administrativo que tem por fim designar servidor de carreira fiscal a efetuar a fiscalização de um determinado sujeito passivo da obrigação tributária. A Ordem de Fiscalização é expedida por uma autoridade administrativa com poderes sobre o quadro fiscal, podendo ser o Coordenador da Fiscalização, o Chefe do Setor Fiscal, o Diretor de Fiscalização ou até mesmo o Secretário ao qual se reporta o órgão fiscal. A competência para emitir a Ordem de Fiscalização é delegada pelo Secretário da Secretaria competente, podendo esta delegação ser feita através de Portaria, sendo cabível a delegação por meio de decreto do Prefeito.
  • Notificação – Ato administrativo que tem por fim dar ciência ao administrado (ou sujeito passivo) de uma ocorrência ou acontecimento gerado na administração pública que lhe afeta diretamente. A Notificação é ato imprescindível para dar validade a algumas ocorrências exercidas internamente, como, por exemplo, o lançamento de tributo ou o início de uma ação fiscal. Em geral, a Notificação cumpre o princípio da publicidade, dirigida a quem se dará repercussão do ato praticado. No Direito Tributário a Notificação não substitui e nem tem o papel da Intimação, que veremos a seguir.
  • Intimação – Ato administrativo que tem por fim estabelecer uma obrigação de fazer ou não fazer ao administrado (ou sujeito passivo). A Intimação é uma ordem a ser cumprida com base na lei, ou seja, a Intimação presume a existência da legalidade das imposições relatadas. Exigir algo impossível ou ilegal derruba a validade da Intimação. Impor prazo inexequível para apresentação de documentos derruba a Intimação. Por isso, a Intimação tem que atender sempre o princípio da razoabilidade.
  • Auto de Infração – Ato administrativo que tem por fim a punição do sujeito passivo em razão do descumprimento de uma obrigação ou de um dever instrumental.

Vícios de Competência

  • Vícios de competência:
Os principais vícios de competência são:
A – Usurpação de função: quando a pessoa que pratica o ato não foi, por qualquer modo, investida no cargo, emprego ou função. Ela se apossa por conta própria do exercício da função. Em tais casos, o ato administrativo praticado por tal pessoa é nulo, não podendo ser convalidado. Trata-se de nulidade absoluta;
B – Excesso de poder: quando o servidor público excede os limites de sua competência. Exemplo: servidor estranho ao quadro de carreira de Fiscal (ou similar) lavrar auto de infração contra o sujeito passivo. Além de ser ato de nulidade absoluta, o servidor poderá responder por improbidade administrativa;
C – Função “de fato”: situação parecida com a do excesso de poder, o servidor que pratica o ato está irregularmente investido no cargo, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Exemplo: servidor suspenso do cargo, mas continua exercendo a função; servidor licenciado, mas que continua exercendo externamente a sua função. Nulidade absoluta e indícios de improbidade administrativa.

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO É PESSOAL E POR ESCRITO

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário, somente sendo permitida a notificação por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto e não sabido. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1400641/MG – Min. Rel. Og Fernandes – DJ 06/10/2014
Comentário do Consultor: Apenas para relembrar: notificação de lançamento deve ser entregue ao contribuinte e por escrito. Edital somente deve ser usado quando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido. 
Fonte: Consultor Municipal

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Secretaria de Gestão Fazendária informa da exclusão do Simples Nacional

A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária (SEGFAZ) informou nesta semana que empresas em débito com o município foram excluídas do Simples Nacional. O Simples Nacional é um programa de redução fiscal que atende micro e pequenas empresas. Entre outros fatores, as causas de remoção mais recorrentes são débitos e irregularidades na inscrição municipal.

Wellington Sobrinho, Auditor-Fiscal do Tesouro Municipal, explica que muitos contribuintes possuem o Cadastrao Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto a Receita Federal do Brasil, mas não se atentam em se inscrever no município, acarretando na sua exclusão do programa. A empresa excluída, perde seus direitos de redução fiscal, acesso ao mercado e crédito diferenciado. O Auditor ressalta que uma vez excluída, a empresa deve regularizar urgentemente sua situação fiscal e/ou cadastral em todas as esferas nas quais está jurisdicionada, a fim de tornar-se novamente apta ao Simples Nacional no ato da opção.

“É aconselhável que os escritórios de contabilidade e os empresários realizem consulta junto ao Portal do Simples Nacional (Confira o link Aqui) para verificar se os estabelecimentos foram ou não excluídos por ato administrativo. As empresas excluídas do referido regime podem realizar novamente opção a partir de 1º à 31 de janeiro de 2015, lembrando da premente necessidade de estar regular com sua situação fiscal e cadastral com todas as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal)” ressalta Sobrinho.

Afism-Carajás/Ascom